top of page

Uso Dos Dispositivos de Retenção: Veja o Que Determina o CONTRAN



Vamos falar agora sobre a Resolução nº 819/2021, publicada pelo CONTRAN, que caracterizou os dispositivos de retenção adequados para cada idade.

Conforme o §1º do art. 2º, os dispositivos de retenção, necessariamente, devem ser um conjunto de elementos com uma combinação de tiras com fecho de travamento, dispositivo para ajuste e partes para fixação.

Em alguns casos, esse item pode ser, também, um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque fixada ao veículo.

Para utilizar esses dispositivos auxiliares, é necessário o apoio do cinto de segurança ou outro equipamento instalado ao veículo pelo fabricante.

Segundo a própria Resolução, esses dispositivos foram criados para reduzir, de forma significativa, os riscos aos usuários, em casos de colisão e desaceleração repentina.

Assim, esse item serve como um limitador do deslocamento do corpo da criança, impedindo um impacto maior em caso de acidente.

Também em seu art. 2º, a Resolução determina que, para transitar em veículos automotores, crianças com idade inferior a dez anos e que não tenham atingido 1,45 metros de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos.

Para isso, deverão utilizar cinto de segurança ou dispositivo de retenção que seja equivalente.

O uso dos dispositivos de retenção na Resolução nº 819/2021 estão descritos desta forma:

  • Bebê conforto: para crianças de 0 a 1 ano de idade ou com peso de até 13 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo de retenção.

  • Cadeirinha: para crianças de 1 a 4 anos de idade ou com o peso de 9 a 18 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo de retenção.

  • Assento de elevação: para crianças com idade superior a 4 anos e até 7,5 anos de idade ou com até 1,45 metros de altura e peso de 15 a 36 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo de retenção.

  • Cinto de segurança: para crianças com idade superior a 7,5 anos e igual ou inferior a 10 anos ou crianças com altura superior a 1,45 metros.

A resolução ainda trata sobre o transporte de crianças no banco dianteiro do veículo.

De acordo com o seu art. 3º, as crianças com idade inferior a dez anos podem ser transportadas no banco dianteiro do veículo com o dispositivo de retenção ao seu peso e altura desde que sigam as seguintes observações:

  • o veículo precisa ser equipado exclusivamente desse tipo de banco;

  • a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder o limite no banco traseiro do veículo;

  • quando o veículo for fabricado originalmente com cintos de segurança subabdominais (dois pontos), em seus bancos traseiros; e

  • quando a criança já tenha atingido 1,45 m de altura.

O parágrafo único desse artigo ainda cita que as crianças com idade superior a 4 anos e inferior a 7,5 anos podem ser transportadas nos bancos traseiros de veículos que tenham o chamado cinto de dois pontos, não havendo a necessidade do assento de elevação.

Para isso, o veículo deve ser dotado originalmente desse tipo de cinto e as crianças deverão ser transportadas utilizando corretamente o cinto de segurança.

Para os veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção nos bancos dianteiros – os airbags – o transporte de crianças com até 10 anos de idade pode ocorrer desde que seja utilizado o dispositivo de retenção adequado à altura e peso, confira o que diz o art. 4º:

  • o transporte de crianças com até 7,5 anos de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo é vedado;

  • o transporte de crianças com até 7,5 anos de idade em dispositivo de retenção posicionado no sentido da marcha do veículo, desde que esse dispositivo não possua bandeja ou acessório equivalente é permitido; e

  • o banco do passageiro que possua o airbag deve estar ajustado em sua última posição de recuo para ser realizado o transporte de crianças neste tipo de banco, as exceções para esta regra são as instruções específicas do fabricante do veículo;

👨‍⚕ Consultório Dr. Mateus Andrade.

🎯 Rua Severino Amaro dos Santos, 475

Jardim Botânico - Ribeirão Preto - SP

☎ 16 3442-7180 ☎ 3442-7181

147 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Menarca

bottom of page